Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 46-64, Abr.-Jun. 2021 47 consensual que os liberte das incertezas e possíveis insensibili- dades do julgador. As provas, sob a ótica do garantismo processual e do prin- cípio da cooperação, deixam de ter como exclusivo destinatário o julgador e passam a se dirigir igualmente também às partes e terceiros interessados 1 . O sistema probatório adotado pelo Códi- go de Processo Civil em vigor estabelece que os jurisdicionados tenham todas as possibilidades de demonstração da veracidade de suas argumentações, e os magistrados possuem um dever es- tabelecido pela garantia da motivação das decisões judiciais de enfrentar todas as variáveis normativas levadas em consideração quando da construção de decisões judiciais. O modelo constitucional de processo assegura aos jurisdi- cionados que a atividade jurisdicional se desenvolva numa pla- taforma participativa e de debate democrático, permitindo assim que o direito à produção de provas seja compreendido não ape- nas como um direito subjetivo das partes ou elementos de forma- ção de convicção dos magistrados: trata-se de elemento indisso- ciável à prestação da tutela jurisdicional adequada/efetiva e seu direcionamento transborda a relação processual para subsidiar a formação de decisões judiciais coerentes, o estímulo à utilização não impositiva, e sim cultural de precedentes, o aproveitamento de provas emprestadas e a possibilidade de celebração de acor- dos/mediações após a própria coleta de provas. A Justiça pautada em pacificação social disseminada pelos sistemas da common law acaba influenciando os sistemas de civil law , especialmente na tentativa de propor soluções para as inefi- ciências na relação cada vez mais direta entre o Poder Judiciário e a sociedade civil. Logicamente que as disclosures do sistema in- glês serviram de base para as demandas probatórias autônomas e pretendem atuar diretamente para a resolução de três graves problemas do Judiciário brasileiro: Justiça que estimula litigiosi- dade, é custosa e muito demorada. 1 Ver Enunciado número 50 do Fórum Permanente de Processo Civil: “Os destinatários da prova são aqueles que dela poderão fazer uso, sejam juízes, partes ou demais interessados, não sendo a única função influir eficazmente na convicção do juiz”.
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