Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 33-45, Abr.-Jun. 2021  44 V – CONSIDERAÇÕES FINAIS Conclui-se, então, que a suspensão da inscrição esta- dual deve estar pautada pela legalidade, ou seja, é impres- cindível a previsão no âmbito do ente federativo de referida penalidade. Em seguida, preenchidos os requisitos legais, impõe-se o cumprimento do devido processo legal e do contraditório, facul- tando-se, inclusive, a aplicação subsidiária da Lei 9.784/99 24 , nos termos do enunciado da Súmula 633 do STJ 25 . Consequentemente, não há que se falar em limitação desproporcional do livre exercício da atividade econômica, visto que cabe ao Estado estabelecer balizamentos para o gozo desses direitos. v REFERÊNCIAS ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2015. AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 11. ed. São Pau- lo: Saraiva, 2005. ÁVILA, Humberto. Segurança jurídica: entre permanência, mudança e realização no direito tributário. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Dispo- nível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituicao.htm. Acesso em: 26, março, 2021. BRASIL. Código Tributário Nacional. Disponível em: http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Aces- so em: 02, fevereiro, 2021. PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. 8ª edi- ção. São Paulo: Saraiva. PORTUGAL. Lei Geral Tributária. Disponível em: https://info. portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tribu- 24 Lei Federal que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. 25 STJ, Súmula 633: A Lei 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.

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