Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 33-45, Abr.-Jun. 2021 43 tes das sociedades que operem de forma irregular . Pro- vimento do Agravo de Instrumento. Prejudicado o Agravo Interno .” 20 “(...). Não se mostra ilegal ou arbitrário o ato da auto- ridade que suspendeu a inscrição estadual da empresa por descumprimento de obrigação tributária acessória, eis que a medida está expressamente prevista no art. 108, § 8º, do RICMS . (...).” 21 “(...) 1. O descumprimento de obrigações tributárias aces- sórias, tais como: deixar de manter o endereço do seu es- tabelecimento comercial atualizado, enseja a suspensão da inscrição estadual da empresa junto ao fisco, conforme está previsto no inciso III, do art. 150, do RICMS/PA. Muito embora a impetrante tenha argumentado que a obstrução em emitir notas fiscais deu-se pelo seu inadimplemento, cons- tata-se que, na realidade, o impedimento fundou-se no des- cumprimento de obrigação acessória , qual seja, a de man- ter o endereço do seu estabelecimento comercial atualizado. 2. Se a empresa vem deixando de fornecer as informações imprescindíveis ao exercício do poder fiscalizatório inerente à Fazenda Pública Estadual, inexorável concluir que a sus- pensão de sua inscrição estadual se deu de forma correta, legítima. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” 22 Pelo dever de informação, não se desconhece a existência de entendimento diverso. 23 Entretanto, o entendimento majori- tário na jurisprudência brasileira é pela admissibilidade da sus- pensão no cadastro de contribuintes. 20 TJRJ, AI 0011401-30.2019.8 .19.0000. VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Des(a). WILSON DO NASCI- MENTO REIS - Julgamento: 22/05/2019. 21 TJMG, AI 10000180840340001. Rel. Leite Praça, julg. 16.05.2019, publ. 22.05.2019. 22 TJPA, AI 00089443420178140000. 2ª Turma de Direito Público. Rel. Nadja Nara Cobra Meda, julg. 09.08.2018, publ. 10.08.2018. 23 TJMG. Remessa Necessária-Cv 10000150662575002. 7ª Câmara Cível. Rel. Wilson Benevides, julg. 04.06.2017, Publ. 20.06.2017. O acórdão restou assim ementado: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIAACESSÓRIA - ENTREGADE DAPI - IMPOSSIBI- LIDADE. - A jurisprudência posiciona-se no sentido de não admitir que o Fisco se valha da imposição de restrições ao contribuinte, como forma indireta de obrigá-lo ao pagamento do tributo ou adimplemento das obrigações tributárias acessórias, como no caso de entrega da DAPI.
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