Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 33-45, Abr.-Jun. 2021  42 de exigir o recolhimento do tributo, mas se deu em face do descumprimento de obrigação tributária acessória, por não se adequar ao disposto no art. 35-A, § 1º, da Portaria 114, de 2002, com a redação dada pela Portaria 44, de 2006, da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso. (...) .” 19 De modo a não gerar qualquer dúvida, oportunizada a de- fesa no caso concreto, em que a atividade estadual de fiscaliza- ção se coloca dentro dos parâmetros legais e constitucionais com finalidade de atender o interesse público, a medida em análise é lícita e necessária para coibir a prática de contribuintes que não cumprem com as determinações legais, ocasionando, direta e in- diretamente, verdadeira afronta ao princípio da livre concorrên- cia por razões óbvias. Impende registrar, ainda que se trate de medida que im- pede o desempenho da atividade economica, que nao se pode ignorar os demais principios impostos ao Estado no sentido de impedir a concorrencia desleal, controlando e fiscalizando as atividades empresariais, a fim de evitar lesoes aos agentes so- ciais, atentando para a promoço da livre concorrencia, para a proteço e defesa do consumidor e da ordem economica. Vejam-se os seguintes julgados de diversos Tribunais de Justiça: “(...) A recusa em cumprir a obrigação acessória previs- ta na legislação tributária justifica a atuação preventiva das autoridades fiscais, em especial a suspensão do ca- dastro do contribuinte . Acrescente-se que para realizar o juízo de ponderação no caso concreto, o magistrado não pode se resumir a avaliar a desproporção da deter- minação da autoridade fiscal com fulcro em apenas um mandamento constitucional, devendo atentar para todos os princípios que têm incidência na relação jurídica . (...). Desse modo, é exigível por parte do Estado um mínimo controle fiscal sobre as atividades dos estabelecimentos, sendo possível a realização de atos de impedimento e cancelamento de inscrições em cadastros de contribuin- 19 STJ, RMS 26803 / MT. Relator(a) Ministra ASSUSETE MAGALHÃES. Órgão Julgador: SEGUNDATUR- MA. Data do Julgamento: 09/06/2020. Data da Publicação/Fonte DJe 17/06/2020.

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