Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 33-45, Abr.-Jun. 2021  41 indiscutível que, igualmente, haja efetiva observância dos princí- pios do devido processo legal e do contraditório. 18 O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RMS 26.803/MT, concluiu que a suspensão da inscrição estadual como meio coer- citivo para cobrança indireta de tributos não configura sanção política, pois decorreu de descumprimento de obrigação acessó- ria, e não por inadimplemento de tributos. Por conta da riqueza da ementa, colaciona-se breve trecho do julgado: “(...).VI. Restou, assim, à apreciação do STJ, o segundo fundamento da impetração, ou seja, a alegada ilegali- dade e inconstitucionalidade da suspensão da inscrição estadual da impetrante , perante o Fisco do Estado de Mato Grosso, por irregularidade cadastral decorrente do descum- primento de obrigação tributária acessória, com fundamento no art. 35-A, § 1º, da Portaria 114/2002, alterada pela Portaria 44/2006, da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso, ato normativo que tem amparo no art. 17, I e parágrafo único, da Lei estadual 7.098/98. VII. No presente caso, a suspensão da inscrição estadual ora impugnada não foi determinada como meio coerciti- vo indireto para o pagamento de tributo - como admite a própria impetrante, não tem ela débitos com o Fisco estadual -, (...), bem como que “inexistem quaisquer débitos da impe- trante perante a fiscalização, demonstrou-se isso diante da certidão positiva emitida pelo próprio órgão”, e, ainda, que “a impetrante efetiva regularmente o recolhimento de seus tributos”. Da leitura dos acórdãos do Tribunal de origem e desta Corte, constata-se que, na realidade, a suspensão da inscrição estadual da impetrante não ocorreu em ra- zão do não recolhimento do ICMS, ou seja, como forma da norma punitiva depende de previsao legal, por certo que seu ante​cedente deve ser definido pela mes- ma via legislativa. Exigir lei para estabelecer que ao descumprimento de obrigaço acessoria corresponde determinada multa e deixar ao Executivo dispor sobre o pressuposto de fato da norma, ou seja, sobre os deveres formais cuja infraço implica sanço, e um contrassenso que viola tanto o art. 5º da CF como o art. 97, V, do CTN. Note-se que este diz que somente a lei pode estabelecer a cominaço de penalidades “para as açes ou omissoes contrarias a seus dispositivos, ou para outras infraçes nela definidas”, exigindo, pois, que o pressuposto de fato da sanço seja tambem disciplinado por lei. 18 Vide artigo 8º, 2, d, da Lei Geral Tributária de Portugal: 2 - Estão ainda sujeitos ao princípio da legalida- de tributária: (...) c) A definição das obrigações acessórias;

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