Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 33-45, Abr.-Jun. 2021 40 Sendo assim, a legislação de Portugal regulamenta as con- sequências fiscais propriamente ditas, denominando-as, inclusi- ve, como “incumprimento dos deveres de cooperação”. Ora, nos termos do artigo 75, nº 2, da LGT, a não observância dos deveres de colaboração resulta no afastamento da presunção de verdade e de boa-fé das declarações apresentadas e dos ele- mentos constantes da contabilidade escrita, confiando-se o pro- cedimento de liquidação do imposto já não ao contribuinte, mas à autoridade tributária, que, na determinação e quantificação da matéria coletável, poderá lançar mão dos procedimentos de ava- liação direta ou, subsidiariamente, poderá aplicar métodos indi- retos de tributação, desde que verificados os pressupostos legais. IV - DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL EM VIR- TUDE DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA Conforme já explicado anteriormente, as obrigações aces- sórias não devem respeito ao princípio da legalidade estrita, po- dendo, assim, ser previstas em regulamento próprio. Nessa toada, diante da evolução tecnológica, atualmente, órgãos fazendários federal, estaduais e municipais, em sua quase totalidade, utilizam-se da internet a fim de promover o respecti- vo controle das notas fiscais eletrônicas. Em razão disso, os setores de inteligência das receitas de fazenda, recentemente, em busca de diminuir a sonegação fiscal, vêm promovendo mecanismos para obter tal objetivo. Dessemodo, atualmente, há certa controvérsia quanto à pos- sibilidade de ser aplicada a penalidade de suspensão da inscrição estadual em caso de descumprimento das obrigações acessórias. É claro que para aqueles que defendem a sua possibilidade, não há dúvidas de que a admissibilidade dessa penalidade deve estar amparada no ordenamento jurídico, sob pena de violação do princípio da legalidade. E mais: presente a previsão legal nes- se sentido, ainda que regulada, apenas, em norma infralegal 17 , é 17 PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. 8ª edição. São Paulo: Saraiva, pag. 135. En- tendimento diverso: Por fim, nao ha consistencia na afirmaço de que apenas a aplicaço de multa pelo descumprimento da obrigaço acessoria e que dependeria de previsao legal especifica. Se o consequente
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