Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 33-45, Abr.-Jun. 2021  39 Já as sanções preventivas seriam, em tese, aquelas permi- tidas pelo ordenamento em virtude, justamente, do descumpri- mento de obrigações acessórias. Entretanto, há divergência doutrinária em saber qual é a verdade jurídica de uma interdição temporária de um estabeleci- mento: preventiva ou punitiva. A respeito do assunto, note-se os apontamentos: “Na esfera dos tipos de sanções, temos ainda as sanções preventivas por si só. Estas não se podem confundir com as medidas preventivas que não pressupõem a verificação de qualquer ilicitude. Também não se podem confundir com os fins preventivos das sanções das infrações tributárias. Ora, como já referimos anteriormente, para haver uma san- ção, tem de se verificar uma ilicitude, mesmo que esta san- ção tenha como objetivo prevenir futuras ilicitudes. Estas têm um caráter excecional, pois se voltam para o futuro, ou seja, buscam evitar atos ilícitos no futuro. Variada dou- trina, como é o caso de Nuno de Sá Gomes, considera que certas sanções acessórias previstas no RGIT são preventi- vas, como, a título de exemplo, a interdição temporária do exercício de certas atividades ou profissões, prevista na alí- nea a) do artigo 16.º do RGIT, uma vez que visam estabele- cer um entrave jurídico ao desenvolvimento de atividades sociais suscetíveis de desencadear novos ilícitos. No meu ponto de vista, apesar de admitir o caráter preventivo em termos abstratos destas sanções, elas assumem-se essen- cialmente como punitivas, equivalentes a verdadeiras pe- nas, uma vez que pressupõem uma sanção punitiva (pena/ coima principal) que acaba por ser agravada com a sanção acessória. Pelo exposto, assemelham-se mais a sanções pre- ventivas, por si só, a liberdade condicional e o vencimen- to antecipado de uma obrigação quando não é paga uma prestação, a título de exemplo.” 16 Por fim, temos as sanções punitivas, as quais pressupõem a culpa e possuem uma maior reprovação da conduta do agente. 16 LOURENÇO SALGUEIRO, Orlando Miguel. Os fins das sanções das infrações tributárias: enquadramento com o sistema sancionatório geral . Dissertação de Mestrado em Ciências Jurídico-Forenses. Universidade de Lisboa. 2018. https://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/38244/1/ulfd138185_tese.pdf.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz