Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 33-45, Abr.-Jun. 2021  38 preciso que esse tempo seja suficiente para tanto. Quando se impoe a prestaço de declaraçes, nao se pode violar o sigilo profissional. Quanto se exige de uma pessoa que observe de- terminadas rotinas de emissao e manutenço de documentos, livros e registros, nao podem ser demasiadamente onerosas a ponto de inviabilizar seu negocio. A capacidade colaborativa decorre da especial relaço que qualquer pessoa mantenha com os fatos geradores ou com os contribuintes. Essa relaço deve habilita-la, por exem- plo, a emitir documentos ou prover informaço util para a fiscalizaço tributaria (emissao de nota fiscal, manutenço de livros e registros, declaraçes sobre operaçes proprias ou alheias), a efetuar retençes e repasses que assegurem a arrecadaço (atuaço como agente de retenço ou substitu- to tributario) ou a adotar cautelas que inibam ou impecam a sonegaço (diligencia na gestao fiscal da empresa, sem infraçes a lei, obrigaço de nao transportar mercadoria sem nota ou, ainda, de nao lavrar escritura sem a previa comprovaço do pagamento do imposto sobre a transmissao do bem imovel).” 15 III – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA NO DIREITO PORTUGUÊS De acordo com o ordenamento jurídico de Portugal, dentre diversas classificações doutrinárias existentes a respeito das sanções jurídicas no âmbito tributário, têm-se as seguintes: sanções compul- sórias, reconstitutivas, compensatórias, preventivas e punitivas. As sanções compulsórias têm como objetivo obrigar al- guém a adotar determinado comportamento imposto por for- ça de lei. Quanto às sanções reconstitutivas, são aquelas destinadas a repor a ordem normativa. Por outro lado, as sanções compensatórias têm caráter in- denizatório, ou seja, é justamente promover o restabelecimento ao status quo antes da prática do ilícito. 15 PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. 8ª edição. São Paulo: Saraiva, pag. 73.

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