Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 33-45, Abr.-Jun. 2021 37 Diante disso, conclui-se que o descumprimento da obriga- ção acessória não acarreta a sua conversão em obrigação princi- pal, no caso de sua inobservância. Na verdade, o desrespeito dela implica a imposição de penalidades, gerando para o fisco o direito de constituir o crédito tributário para exigir o seu pagamento, sem que o contribuinte esteja liberado de cumprir a obrigação acessó- ria. Ou seja, a obrigação acessória permanece hígida e necessária. O professor Ricardo Lobo Torres, ao cuidar do tema, expli- ca que “O contribuinte (...) deve prestar declarações ao Fisco, emitir notas fiscais, manter livros fiscais à disposição dos agentes públicos, fornecer informações econômicas sobre suas atividades, inscrever-se no cadastro fiscal”. 12 Note-se que a postura do fisco em promover a fiscalização tributária dos contribuintes quanto às obrigações acessórias é de fundamental importância, uma vez que cumpre com o princí- pio da isonomia tributária, previsto no artigo 150, inciso II, da Constituição Federal 13 , já que busca preservar a justiça tributária, evitando privilégios e discriminações. 14 Portanto, excetuadas as hipóteses legais (microempresas e empresas de pequeno porte), compete ao contribuinte honrar com as obrigações legais, sob pena das consequências legais. Sobre o tema, Leandro Paulsen, esclarece a respeito do princípio da capacidade colaborativa, que impõe ao sujeito pas- sivo da relação tributária uma conduta apta para facilitar a fisca- lização e a arrecadação tributária: “Quando se impoe a alguem a apresentaço de documentos a fiscalizaço tributaria em determinado prazo, por exemplo, e Legislação Atualizadas. 20ª edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, página 404. 12 TORRES, Ricardo Lobo et al. Curso de Direito Tributário Brasileiro, Volume 1, 1ª edição. São Paulo: Quartier Latim, 2005, pag. 332. 13 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; 14 TRINDADE BARRÊTTO, Pedro Menezes et al. Curso de Direito Tributário Brasileiro, Volume 1, 1ª edi- ção. São Paulo: Quartier Latim, 2005, pág. 172.
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