Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 33-45, Abr.-Jun. 2021  36 II - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA Nos termos do artigo 113 do Código Tributário Nacional, classifica-se a obrigação tributária em principal e acessória. A pri- meira, conforme o §1º do referido dispositivo legal, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. Já a segunda, busca a re- alização de prestações (positivas ou negativas) com o nítido fim da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (CTN, artigo 113, §2º) 9 . A título de curiosidade, nos termos da Lei Geral Tributá- ria de Portugal, há forte semelhança na definição dos referidos conceitos, especialmente, de obrigação acessória, o qual dispõe que, no seu Artigo 31.º, 2, que aquelas que “visam possibilitar o apuramento da obrigação de imposto, nomeadamente a apresentação de declarações, a exibição de documentos fiscalmente relevantes, incluindo a contabilidade ou escrita, e a prestação de informações.” 10 Feitas tais considerações, ensina Luiz Emygdio F. da Rosa Jr., o seguinte: “A obrigação tributária acessória visa a atender aos interesses do fisco no tocante a fiscalização e arrecadação dos tributos, e corresponde a qualquer exigência feita pela legislação tri- butária (CTN, art. 96). A obrigação tributária acessória visa a atender os interesses do fisco no tocante a fiscalização e ar- recadação dos tributos, e corresponde a qualquer exigência feita pela legislação tributária que não seja o pagamento do tributo. Assim, a mencionada obrigação pode consubstanciar uma obrigação de fazer (declaração de bens, exibição de li- vros, prestação de informações etc.) ou obrigação de não fa- zer (não destruir documentos e livros obrigatórios pelo prazo exigido por lei, tolerar exame em livros e documentos, não impedir a fiscalização etc.).” 11 9 Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. 10 https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/lgt/Pages/lei-geral- -tributaria-indice.aspx, acesso em 11 ROSA JR., Luiz Emygdio F., Manual de Direito Financeiro & Direito Tributário : Doutrina, Jurisprudência e

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz