Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 33-45, Abr.-Jun. 2021  35 da empresa, e, até mesmo, a proibição total do exercício de atividade profissional. 6 Interessante destacar que a ratio da Suprema Corte ao jul- gar o tema encontra-se no fato de que é ínsito a todo e qual- quer contribuinte – sujeito passivo da relação tributária – ter o direito de impugnar eventuais débitos fiscais e promover o princípio da preservação da empresa, e não apenas do simples desempenho regular empresarial, mas da própria existência em si da atividade empresarial. Outro argumento defendido pela Corte, de ordem extra- jurídica, mas não menos relevante, diz respeito a uma consequ- ência lógica: uma empresa fechada e sem condições de lucrar, certamente, possuirá menos recursos para promover um proces- so administrativo ou judicial, tendo em vista o elevado custo de suportar com as despesas dos advogados e eventuais custas pro- cessuais, taxa judiciária e perícia contábil. Apropósito, a cobrança tributária por vias oblíquas motivou o Poder Judiciário na edição de diversos enunciados sumulares. 7 Em resumo, a melhor interpretação a ser dada para confi- gurar determinado ato da administração fazendária como san- ção política é aquela imposta como meio de cobrança indireta para pagamento de tributos. 8 6 Transcrição da manifestação do Prof. Hugo de Brito Machado, citado nos autos do Recurso Extraordiná- rio 491.336/RS e 413.782/SC: São exemplos mais comuns de sanções políticas a apreensão de mercadorias sem que a presença física destas seja necessária para a comprovação do que o fisco aponta como ilícito; o denominado regime especial de fiscalização; a recusa de autorização para imprimir notas fiscais; a ins- crição em cadastro de inadimplentes com as restrições daí decorrentes; a recusa de certidão negativa de débito quando não existe lançamento consumado contra o contribuinte, a suspensão e até o cancelamento da inscrição do contribuinte no respectivo cadastro, entre muitos outros. Todas essas práticas são flagran- temente inconstitucionais, entre outras razões, porque: a) implicam indevida restrição ao direito de exercer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, assegurado pelo art. 170, parágrafo único, da vigente Constituição Federal; e b) configuram cobrança sem o devido processo legal, com grave violação do direito de defesa do contribuinte, porque a autoridade que a este impõe a restrição não é a autoridade competente para apreciar se a exigência é ou não legal’ 7 STF, Súmula 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. Súmula 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Súmula 547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. STJ, Súmula 127: É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado. 8 Conclusão do Plenário do STF, ao julgar, sob o regime de repercussão geral, o RE 565.048/RS (Rel. Mi- nistro MARCO AURÉLIO, DJe de 09/10/2014) e ARE 914.045/MG (Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 19/11/2015).

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz