Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 33-45, Abr.-Jun. 2021 34 I - INTRODUÇÃO É cediço que os débitos decorrentes de obrigações tributárias devem ser buscados pelas vias adequadas – judicial (execução fiscal) ou extrajudicial (lançamento tributário e pro- testo de CDA) –, tendo em vista, notadamente, o princípio da le- galidade, previsto nos artigo 5º, inciso II 1 , e 150, inciso I 2 , ambos, da Constituição Federal, e artigo 97, inciso V, do CTN 3 , os quais determinam a exigência de lei para a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas. Desse modo, é pacífico o entendimento de que não se pode fazer a cobrança de tributos por meios indiretos, uma vez que a atividade desenvolvida pelo contribuinte devedor deve ser preservada. No entanto, ao deparar-se com o contencioso admi- nistrativo ou judicial tributário, é comum o Órgão Fazendário atuar nesse sentido. Nesses casos, conforme já afirmou o Su- premo Tribunal Federal (ADI 173), referidos atos configuram nítidas “sanções políticas”, cabendo ao Poder Judiciário asse- gurar o direito ao exercício de atividades econômicas e profis- sionais lícitas 4 , e, principalmente, respeitar o devido processo legal substantivo (falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas) 5 . Como exemplo de sanções políticas, pode-se mencionar a interdição do estabelecimento empresarial, a apreensão dos livros obrigatórios, maquinário e mercadorias imprescindí- veis para funcionamento normal e adequado das operações 1 II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; 2 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; 3 Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: (...) V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; 4 Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) IV - livre concorrência; 5 LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
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