Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021

27  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 11-32, Abr.-Jun. 2021  jornalístico e político-partidário pelo mais arraigado conserva- dorismo (deve ser a mais empregada no Parlamento pela cha- mada “bancada da bala”), mas sobretudo pelo paradoxo de ser empregada quando a punição efetiva, que só pode ser aferida pelo número de condenados, vive entre nós sua maior ascen- são histórica. Substituindo-a pela palavra impunibilidade, que dispõe de cidadania jurídico-penal, teríamos que “indulto não é nem pode ser instrumento de impunibilidade”. Mas ele não é ou- tra coisa senão isso, e exatamente isso! Basta ler o Código Penal: “extingue-se a punibilidade pela anistia, graça ou indulto” (art. 107, inc. II, CP). Ora, se nem a graça, que veio ao mundo preci- samente para isso, pode opor-se ao poder punitivo, nada pode fazê-lo, muito menos qualquer princípio – como, por exemplo, os da legalidade e da culpabilidade, particularmente se flexibili- zados no pau-de-arara metodológico neoconstitucionalista. ADefensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro dirigiu-se ao relator, o eminente Min. Luís Roberto Barroso, demonstran- do os efeitos catastróficos da suspensão de uma válvula que há três décadas estava incorporada à gestão penitenciária brasileira, com seus problemas drásticos de superlotação. O ilustre relator fez então uma espécie de revisão no decreto. O dispositivo que requeria o cumprimento de 1/5 (um quinto) da pena passou a exigir 1/3 (um terço), e foram expurgados dos efeitos do decreto os crimes de peculato, concussão, corrupção passiva e ativa, trá- fico de influência, financeiros, licitatórios, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Qualquer semelhança com o cardápio criminalizante da entidade sui generis Lava-Jato deve ser mera coincidência. Mas o que espanta aqui é como o relator superpõe suas convicções – acerca do tempo de cumprimento da pena e dos delitos que não merecem ser alcançados pelo indulto – às do Presidente da República, ao qual competiria “privativamen- te” (como reza a Constituição) decidir sobre a matéria. Durante algum tempo, vigorou entre nós um decreto redigido a quatro mãos: duas do Presidente da República, duas de um Ministro da Corte Suprema. Num trecho de suas anotações para o voto oral, o Min. Luis Roberto Barroso argumentou com o que chamou de

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