Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 215-242, Abr.-Jun. 2021  235 A pesquisa de dados procurou demonstrar que não houve um aumento do número de recuperações judiciais e falências nas v aras e mpresaria i s nesse período que justificassem a aprovação de um Projeto de Lei. No artigo 3º do PL 1397/2020 , havia a pre- visão de suspender todas as ações judiciais de natureza execu- tiva que envolviam discussões ou obrigações vencidas a partir de 20 de março de 2020, o que geraria um desequilíbrio entre devedor e seus credores e acabaria por inviabilizar o acordo, po- dendo, inclusive, acarretar um problema inverso para os micro e pequenos empresários. Se a suspensão advinda do PL 1397/2020 era vista por mui- tos como positiva, uma vez que a lei não foi aprovada até o re- torno das atividades empresariais no dia 15/06/2020 na cidade do Rio de Janeiro, após 85 dias, ela geraria mais desequilíbrio no ecossistema empresarial caso fosse sancionada a posteriori . A riqueza do PL emergencial 1397/2020 não era a sua aplicação por uma questão de “tempo da pandemia”, mas sim usar a experiên- cia e as discussões para aprimorar o PL definitivo nº 6229/2005 que tramitava na Câmara dos Deputados e visava a alterar a Lei 11.101/2005, à época, que depois , n o Senado , passou a ser o PL nº 4458/2020 até ser transformado na Lei 14.112/2020 51 , que dispõe sobre alterações significativas na Lei 11.101/2005. É importante salientar que , para se manter o equilíbrio do sistema, as partes devemmanter suas condições originais. Quan- do o homem interfere momentaneamente na cadeia produtiva, ele pode afetar a resolução da crise e inviabilizar os acordos. O aumento de prazos e a suspensão de prazos extras, além dos pra- zos do stay period 52 , com medida emergencial , pode desequilibrar o pêndulo entre devedor e credor. Não se trata de salvaguardar o empresário, e sim a empresa, a atividade economicamente or- ganizada. Essa fase deve ter a menor intervenção possível, pois a dilação de prazos deveria ficar condicionada a matéria de prova, 51 Esta lei alterou as Leis nºs 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8929, de 22 de agosto de 1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária. 52 Prazo de suspensão das execuções concedido após o deferimento da recuperação judicial, previsto no artigo 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005.

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