Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 215-242, Abr.-Jun. 2021 234 mento e a informação são os meios mais simples de se efetivar um instituto. Há , sim , muito que caminhar e fazer , para que, através de dados confiáveis, o direito que será produzido seja real, porque será aplicado o procedimento de recuperação judicial, extrajudi- cial ou falência a uma atividade econômica. Se , na reforma do Código de Processo Civil de 1994 , a onda era de acesso (CAPPELLETTI, M; GARTH, B, 1988) , na reforma do Código de Processo Civil de 2015 a onda foi de efetividade 49 , por isso que aqueles que procuram o J udiciário têm de receber uma demanda justa e célere. Não há no Rio de Janeiro nenhuma pesquisa acerca do tempo que se leva para aprovar uma recupe- ração judicial, considerando as assembleias e o processamento dos autos, mas a pesquisa em São Paulo apresentou um prazo para se aprovar o plano de 437 dias como média 50 . Isso demonstra o quanto é nociva a demora do processa- mento, considerando que o sistema empresarial é semelhante ao de um ecossistema. O ecossistema tende a se equilibrar, mas quando ocorre o desequilíbrio de uma cadeia produtiva, todas as demais serão afetadas. O fato é que aqueles que possuem maior caixa para suportar as delongas do equacionamento para salva- guardar a empresa mãe sobrevivem, mas os demais, normalmen- te, aqueles que estão na base da cadeia, como microempresas e empresas de pequeno porte, sofrerão efeitos nefastos. Há que se tentar equilibrar o sistema e não desequilibrá-lo. O fato é que o PL 1397/2020, apesar de não ter sido aprovado na Câmara dos Deputados, foi de grande importância para se amadurecerem as discussões no que tange ao impacto de dois pontos: a suspensão dos prazos, legal e negocial, e a ampliação da competência na fase de negociação preventiva, o que poderia levar para dentro do J udiciário um maior número de processos ou mesmo o aumento do processamento para os c artórios, esten- dendo a competência das Varas Empresarias da Justiça c arioca que não são especializadas. 49 Com a introdução da mediação e da arbitragem como jurisdição no CPC/2015. 50 Chamada do 1º Observatório da Insolvência.
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