Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 215-242, Abr.-Jun. 2021 232 negociações futuras , que atinge todos em cadeia , para o soergui- mento da economia, principalmente em ambientes pré - processu- ais que diminuiriam de sobremaneira o custo das transações. As v aras e mpresariais na Capital do Rio de Janeiro pade- cem de um problema muito sério: primeiro os processos de recu- peração judicial não ganham prioridade no sistema; e, segundo, que como possuem uma competência estendida 44 (não há varas especializadas), o que se verifica é que a distribuição se dá por processo e não por recuperação judicial, o que pode acarretar a falta de pulverização desses processos nas sete varas empresa- riais. Além disso, processos de empresas com um vulto muito grande de credores, como a Oi, dificultam ainda mais os dados e o acesso ao sistema. Um dos grandes pontos que a pesquisa apresenta é que há um problema sério de processamento das recuperações e falên- cias. Na Justiça de 1º grau da Capital, não existe uma priorida- de dos processos de Recuperação Judicial como existe nos casos dos processos com tutela de urgência ou de idosos. O andamento processual célere ainda depende d e os advogados irem até o juiz e informarem o número dos autos, a fim de que este , segundo sua conveniência e oportunidade, dê prioridade aos processos. Quando se fala em v aras e specializadas , o trâmite é diferente, mas a realidade é que , em todo o país , o número de v aras e spe- cializadas é ínfimo 45 . Há a necessidade d e o Tribunal de Justiça do Rio de Janei- ro efetivar a mediação na fase pré - processual para as empresas como um todo via Cejusc 46 , mas sem judicializar as medidas au- tocompositivas , que, uma vez judicializad a s , gerariam a ineficá- cia do sistema. 44 O artigo 50 da LODJ/RJ dispõe sobre a competência alargada das Varas Empresariais, que demonstram a falta de uma justiça de 1º grau especializada, como ocorre com as Varas de Falência e Recuperação Ju- dicial do TJ/SP. 45 Em São Paulo, no ano de 2005, houve a criação de duas varas especializadas em Falências e Recupera- ções Judiciais na Capital e de uma Câmara Reservada. Em 2011, houve a criação de mais duas varas espe- cializadas, e em 2017, houve a expansão da especialização, com a instalação de duas Varas de Direito Em- presarial e Conflitos de Arbitragem na Capital e da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, seguindo a Recomendação nº 56 do CNJ. No Rio de Janeiro, a competência das Varas Empresariais da Comarca da Capital é estendida e não há nenhuma Câmara reservada. 46 Projeto que foi implantado pelo TJ/RJ, por meio do Ato Normativo 17/2020.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz