Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 215-242, Abr.-Jun. 2021 219 Entretanto, a pesquisadora , ao visualizar esses números de recu- perações judiciais , resolveu analisar se haveria um problema de subnotificação 20 no próprio J udiciário. Entre os profissionais da área jurídica , é comum o com- partilhamento de informações acerca das recuperações judiciais, pois sempre que existe uma distribuição no país, em regra, os advogados dos diferentes estados compartilham as informações em grupos de WhatsApp ou publicações jurídicas eletrônicas, ainda mais em tempo de pandemia. Diante da impossibilidade de analisar os dados de todos os Tribunais do país, a pesquisa se ateve à C omarca da C apital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e buscou analisar o número de processos distribuídos dentro do marco temporal do início da pandemia, dia 20 de março, até o retorno das ativi- dades econômicas, dia 15 de junho , com o objetivo de descobrir se o PL 1397/2020 , transitório à época , impactaria positiva ou negativamente no Judiciário c arioca. Para isso , foram destacados dois pontos importantes que estavam sendo discutidos no PL 1397/2020: a suspensão dos prazos, legal e negocial, e a amplia- ção da competência na fase de negociação preventiva. Este artigo foi produzido com o intuito de saber se os dados apresentados eram sólidos, baseados em notificação correta, ou se os dados apresentados advinham de informa- ções fluidas. Há que se atentar para dois conceitos de Bauman (2001), de sólido e líquido, e analisar se o Judiciário padeceu durante esse período de subnotificação em tempo de pande- mia e se o direito que se pretendia produzir, a partir dos dados apresentados, geraria um direito sólido com políticas de gestão concretas. O direito sólido produzido a partir dos dados seria aquele baseado em pesquisa e autoevidências (HUNT, 2009), enquanto que o direito líquido seriam os dados que se torna- riam fluidos, porque as fontes não seriam seguras e só gera- riam incertezas e instabilidade. 20 O termo subnotificação é utilizado de forma a mostrar que dados apresentados sem autoevidência acar- retam opções por políticas de gestão e legal e aprovações de medidas sugestionadas por dados e previsões equivocadas.
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