Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 187-214, Abr.-Jun. 2021 213 de existência dos indivíduos, insistir nessa atividade representa uma ofensa à dignidade do contribuinte, como também inefi- ciência na gestão financeira do ente público, pois, inegavelmen- te, acaba por realizar dispêndio de recursos financeiros, mate- riais e humanos - conforme identificado no estudo do IPEA - na cobrança do IPTU, que não se materializará no recebimento do tributo devido. Por fim, vale ressaltar que a presente pesquisa não teve por intenção esgotar o tema aqui estudado e sugere, ainda, a realização de novos estudos, especialmente no cômputo dos custos das cobranças de tributos em atraso por parte dos en- tes públicos. v 6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado . 8. ed. São Paulo: Método, 2014. AMARO, Luciano. Direito Tributário . 15ª ed. São Paulo: Sarai- va, 2009. ANDRADE, Vivian Curvacho Faria. O IPTU Progressivo como meio de efetivaçãodaFunçãoSocial daPropriedade. Disponível em:<http://www. emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/2semestre2009/tra- balhos_22009/VivianCurvachoFariadeAndrade.pdf> Acesso em 20/06/2019. ÁVILA, Humberto. Sistema constitucional tributário . 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. BARROSO. Luís Roberto. (2001), “ Fundamentos teóricos e filosófi- cos do novo direito constitucional brasileiro (pós-modernidade, teoria crítica e pós-positivismo ” Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ – Centro de atualização jurídica, v. 1, n° 6, setembro de 2001. Dis- ponível em: <http://www.direitopublico.com.br >. Acesso em: 05 jun. 2019. BORBA, Claudio. Direito Tributário . 13a ed., Rio de Janeiro: Edi- tora Impetus, 2003. BORBA, Claudio. Direito Tributário: Teoria e Questões . 24. ed. Rio de Janeiro: Elsevier,2009.
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