Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 187-214, Abr.-Jun. 2021  212 Dentre a Renda, a concessão desse benefício se estende para contribuintes com renda familiar mensal de um até três sa- lários mínimos. Quanto à Idade, alguns entes municipais concedem a isen- ção para aposentados ou pensionistas acima de 60 anos de vida. Entretanto, a maioria das prefeituras combina esse requisito com o fator Renda. Assim, Quatis, por exemplo, permite a isenção do IPTU em caso de o contribuinte ser aposentado ou pensionista, com mais de 60 anos, e possuir renda familiar mensal de um sa- lário mínimo. Outros, no caso de renda de dois salários. Quanto à área construída, o benefício fiscal é concedido quando o titular do domínio útil ou possuidor for o contribuinte de área construída que varia de 30 m 2 até 80 m 2 . Em relação à possível dependência dos entes municipais quanto às transferências tributárias constitucionais, este estudo identificou que, no Rio de Janeiro, o único município que arre- cada mais receitas tributárias do que recebe de transferências é a sua capital. Quando se verificou o custo que a Administração Pública se sujeita para realizar a cobrança do IPTU em atraso, o presen- te trabalho recorreu ao estudo do IPEA, que identificou que um processo na Justiça Federal, referente à Execução Fiscal, pode ser expresso pelo valor de R$ 4.368,00 (quatro mil, trezentos e ses- senta e oito reais). Portanto, é de bom alvitre que cada município, até mesmo recorrendo à metodologia utilizada pelo IPEA, realize estudos que possam mensurar o valor de cada processo em suas ações de execução fiscal. O valor apresentado pelo IPEA serve de parâme- tro para que as prefeituras percebam que esses processos não são gratuitos; geram despesas! O presente trabalho analisou a questão social no que se refere a não conceder isenção e cobrar IPTU daqueles que se en- contram em condições em que o pagamento do tributo inviabi- lize suas vidas com dignidade. Evidenciou-se que em situações em que a cobrança de tributos passa a atingir a esfera mínima

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