Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021

21  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 11-32, Abr.-Jun. 2021  alarmes) e serviços (vigilantes privados) um volume impressio- nante de recursos e de pessoas: em 1991, nos Estados Unidos, a segurança privada gastou U$ 52 bilhões e empregou 1.500.000 pessoas, enquanto a pública gastava U$ 30 bilhões e empregava 600.000 pessoas 29 . Em 2007, Paul Wright estimava em 750.000 o número de empregados diretos só na indústria da hotelaria pu- nitiva 30 . Os negócios do crime vão de vento em popa, e avançam junto com o avanço do poder punitivo. O magistrado criminal tem que fazer uma opção perante o permanente atrito entre o poder punitivo, tendencialmente expansivo como todo poder, e o direito penal, saber jurídico ao qual toca conter o poder punitivo pelos filtros da legalidade, da constitucionalidade e da racionalidade. O expansionismo do po- der punitivo se revela nas inúmeras disputas entre agências do sistema penal: entre a Polícia civil e a militar, entre o Ministério Público e a Polícia civil, entre ministérios públicos distintos, entre o Supremo Tribunal Federal e a Procuradoria Geral da Repúbli- ca (caso do inquérito judicial regimental) etc. Mas tal expansão ocorre também pela via legislativa (elevação das escalas penais, criação de novos tipos legais, endurecimento da execução penal etc.) e pela via jurisprudencial (valha-nos como único e espeta- cular exemplo a “criminalização” analógica da homofobia com base na discriminação racial proposta pela Corte Suprema). Um poder punitivo descontrolado corrói as instituições democráticas e se instaura como o coração pulsante do regime autoritário que sobrevirá. Está aí uma das grandes responsabilidades do magis- trado no Estado de direito: impedir o advento do Estado de polí- cia pelas banalizações da violência punitiva. A total estatização processual do poder punitivo, da qual decorre a fábula da substituição processual para explicar o calu- niado em juízo, e sua alocação funcional ao Ministério Público representará o formato mais democrático? Muitas vozes entre os pais fundadores do penalismo liberal não o endossariam. Gaeta- no Filangieri pensava que a reforma do direito absolutista – que 29 Christie, Nils, A Indústria do Controle do Crime, pp. 108-109. 30 The cultural commodification of prisons, p. 100.

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