Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 187-214, Abr.-Jun. 2021  203 Dessa maneira, em consonância com o raciocínio acima ex- posto, é razoavelmente compreensível que a arrecadação tributá- ria não poderá significar a perda de algum direito fundamental, não podendo haver um antagonismo entre a necessidade de ar- recadação tributária do Poder Público e os direitos fundamentais constitucionais do cidadão. Sarlet (2010), por seu turno, ao tratar do princípio da dig- nidade da pessoa humana, afirma que esse princípio impõe um dever de abstenção e de condutas positivas por parte do Estado, tendentes a efetivar e proteger a pessoa humana. É imposição que recai sobre a Administração Pública de respeitar, proteger e promover as condições que viabilizem a vida com dignidade. Realça Sabbag (2012) que o Estado não pode agir na seara tributária sem respeitar o contribuinte, de modo a reduzir-lhe a dignidade, a individualidade e a privacidade. A Administração Pública não deve, portanto, sob a justificativa da arrecadação, violar a Constituição, isto é, violar os princípios constitucionais que são os instrumentos dos Direitos Humanos. Na lição de Barroso (2001), o núcleo material elementar do princípio da dignidade humana “é composto domínimo existencial, que identifica o conjunto de bens e utilidades básicas para a subsis- tência física e indispensável ao desfrute da própria liberdade”. Dentre as limitações tributárias impostas pela Constituição Federal, existem os Princípios Tributários que funcionam como instrumento de proteção ao cidadão. No que se refere a esses princípios, e de acordo com a natureza desta pesquisa, pode-se destacar o Princípio do Não Confisco. Em relação ao Princípio do Não Confisco, Amaro (2009) en- sina que a transferência da riqueza do contribuinte para o Estado é legítima e não confiscatória até determinado ponto. Ao ultra- passar esse limite, o Estado passa a anular a riqueza privada, contrariando, assim, o Princípio do Não Confisco. Ainda de acordo com Amaro (2009), não se trata de um preceito matemático, contudo é um critério informador da atividade do legislador e do Judiciário, no sentido de que, tendo

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