Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 187-214, Abr.-Jun. 2021  202 da sociedade através da imposição de tributos às pessoas que integram a sociedade. Não obstante, o poder de tributar inerente ao Estado, que não pode ser renunciável nem indelegável, não é absoluto, uma vez que a Constituição Federal impõe que, entre outros limites, para a Administração Pública desempenhar tal atividade, o Esta- do deve respeitar os preceitos relacionados aos Direitos Funda- mentais inseridos no próprio texto constitucional. A CF/88 trouxe, em seu Título II, os Direitos e Garantias Fundamentais, sendo que no capítulo dos Direitos individuais e coletivos, que são os direitos ligados ao conceito de pessoa huma- na e à sua personalidade, constam os direitos à vida, à igualdade, à dignidade, à segurança, à honra, à liberdade e à propriedade. Estão previstos no artigo 5º e seus incisos. Os Direitos Fundamentais são definidos como o conjunto de direitos e garantias do ser humano institucionalização, cuja finalidade principal é o respeito a sua dignidade, com proteção ao poder estatal e a garantia das condições mínimas de vida e desenvolvimento do ser humano, ou seja, visam a garantir ao ser humano o respeito à vida, à liberdade, à igualdade e à dignida- de, para o pleno desenvolvimento de sua personalidade. Sarlet (2010) comenta que: Os direitos fundamentais podem ser conceituados como aquelas posições jurídicas concernentes às pessoas, que, do ponto de vista do direito constitucional positivo, foram, por seu conteúdo e importância (fundamentalidade mate- rial), integradas ao texto da Constituição e, portanto, reti- radas da esfera de disponibilidade dos poderes constituí- dos (fundamentalidade formal), bem como as que, pelo seu objeto e significado, possam lhes ser equiparados, tendo, ou não, assento na Constituição formal (aqui consideramos a abertura material consagrada no art. 5º, § 2º, da CF, que prevê o reconhecimento de direitos fundamentais implíci- tos, decorrentes do regime e dos princípios da Constitui- ção, bem como direitos expressamente positivados em tra- tados internacionais).

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