Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 187-214, Abr.-Jun. 2021  199 Ainda embasado pela LRF, em caso de concessão de re- núncia de receitas, existem mecanismos obrigatórios a serem seguidos pelo gestor público, denominados pela doutrina de Medidas de Cautela Fiscal, para que esse benefício tributário possa ser efetivado. Seriam quatro esses mecanismos, sendo que dois obrigató- rios e outros dois alternativos. ALRF estabelece, entre os obriga- tórios, em seu artigo 14, caput , que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária que acarrete renún- cia de receita deverá vir acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vi- gência e nos dois seguintes, além de atender o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Não obstante ter que atender os dois mecanismos acima, que são de extrema importância para o gestor público que queira efetivamente conceder benefícios de natureza tributária, deve o ente público ainda comprovar o atendimento de, pelo menos, um dos dois requisitos previstos nos incisos I e II do caput do mesmo artigo 14 da LRF, a cuja leitura remete-se à página anterior. Essa alternância entre os incisos I e II do artigo 14 da LRF enfatiza que não será exigida a adoção de medidas de compensação - elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição - se a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Or- çamentária Anual e não afetará as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. De modo diver- so, será obrigatória a adoção dessas medidas de compensação, as quais deverão ser implantadas, de acordo com o § 2º do mesmo artigo, antes da edição do ato de concessão ou amplia- ção do incentivo ou benefício fiscal. § 2° Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da con- dição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencio- nado inciso.

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