Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 187-214, Abr.-Jun. 2021  198 Dessa maneira, o gestor público que não for proativo na gestão da receita pública estará sujeito a sanções pessoais, além de impedir que o ente público receba recursos financeiros envia- dos por outras entidades políticas, como as receitas de transfe- rências governamentais. Em seu artigo 14, a LRF estabelece condições e limites para a renúncia de receitas tributárias, seguramente com a motivação de se evitar excessos, finalidades escusas, que nem sempre estão em sintonia com o interesse da sociedade. Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefí- cio de natureza tributária da qual decorra renúncia de re- ceita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (grifo nosso) I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi consi- derada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no pe- ríodo mencionado no caput , por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Portanto, o conceito de “renúncia de receita” faz referên- cia apenas à “renúncia de receita tributária”, compreendida como a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. Se somente por lei se pode criar e instituir tributos, somen- te por lei específica se pode autorizar renúncia de receitas cor- respondentes a tributos já criados, devidos e não pagos. Sendo assim, caso o tributo seja de competência municipal, somente por lei específica do município se poderá autorizar a renúncia de receitas referentes a esses tributos.

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