Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 187-214, Abr.-Jun. 2021  197 rer a quitação no prazo estabelecido pela lei ou por decisão final expressa em processo administrativo. O CTN, no art. 201, expressa sobre o tema. “Constitui dí- vida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.” Já a Execução fiscal é a forma que a Administração Tribu- tária brasileira possui para cobrar, através de uma ação judicial, os valores tributários que não foram quitados à época do venci- mento e que são devidos pelos contribuintes, após a inscrição do débito em dívida ativa. Para Borba (2003), “a ação de execução fiscal é o processo cabível para que a Fazenda Pública exija coativamente do sujeito passivo aquilo que lhe é devido e não foi pago na época própria”. Portanto, execução fiscal é o procedimento que formaliza a co- brança judicial da dívida ativa. 2.6 Renúncia de Receitas na Lei de Responsabilidade Fiscal ALei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estatui normas gerais sobre Finanças Públicas para todos os entes da Federa- ção, seus órgãos e entidades, enfatizando os aspectos relativos à transparência na gestão fiscal, controle e fiscalização dos atos públicos, passou a dar maior ênfase à Receita Pública, uma vez que, em seu artigo 11, consta como um dos requisitos para res- ponsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de competência constitucional dos entes da federação. Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. (grifo nosso) Parágrafo único. É vedada a realização de transferências vo- luntárias para o ente que não observe o disposto no caput , no que se refere aos impostos.

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