Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 187-214, Abr.-Jun. 2021  193 nação de algumas das receitas públicas tributárias serem reparti- das com outros entes da Federação. Ainda embasada pela CF/88, a repartição sempre ocorrerá do maior ente da federação para o menor. Sendo assim, a União repartirá algumas de suas receitas tributárias com os estados, DF e municípios, e os estados distribuirão parte de sua arrecadação fiscal aos municípios. Tristão (2003, pg. 76) corrobora, ensinando que uma carac- terística do sistema de transferências atual no Brasil é o fluxo vertical para baixo dos recursos. Os recursos são transferidos pelo governo federal aos estados e municípios e, por sua vez, os estados transferem a seus municípios. AConstituição preceitua que pertencem aos municípios os se- guintes recursos tributários arrecadados pela União e pelos estados: Art. 158. Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre ren- da e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, so- bre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autar- quias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do impos- to da União sobre a propriedade territorial rural, relativamen- te aos imóveis neles situados; II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento) III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do im- posto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte in- terestadual e intermunicipal e de comunicação.

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