Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 187-214, Abr.-Jun. 2021 190 A autonomia administrativa municipal advém do poder de gerir seu próprio corpo administrativo, enquanto que a autono- mia financeira, representada pelo poder de arrecadar, tem por fim administrar e dispor dos recursos gerados por tributos próprios e os provenientes das transferências correntes. Já a autonomia polí- tica tem sua origem no poder de autoconstituição, que consiste na capacidade de compor seus membros do Executivo e Legislativo. Nesse sentido, Carrazza (2015) lembra que a autonomia política foi garantida pela eleição direta e universal de todos os prefeitos e vereadores. A autonomia administrativa, pela possi- bilidade de auto-organização de todo o sistema burocrático dos serviços municipais. E a autonomia financeira, pelos tributos próprios, pela efetiva participação nas receitas tributárias de ou- tras pessoas políticas (União e Estados membros) e pela ampla possibilidade de arrecadação dos tributos de sua competência. Dessa maneira, sendo a autonomia financeira uma das características do ente público municipal, tem assim, esse ente estatal, liberdade para criar e arrecadar os tributos de sua com- petência, conforme previsto no texto constitucional. Os impostos de sua competência são o IPTU, o ITBI e o ISS, conforme previsto no art. 156 da CF. Considera-se receita própria dos municípios, também conhecida como receita tributária municipal, de acordo com a Constituição e com o Código Tributário Nacional, o conjunto formado pelo Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), Imposto sobre a transmissão onerosa Inter Vi- vos de bens imóveis e direitos a ele relativos (ITBI), Impostos obre serviços de qualquer natureza (ISSQN) e tributos de na- tureza comum. 2.2 Transferência Tributária Constitucional O movimento de descentralização surge no Brasil no início dos anos 1980 como uma reivindicação de um processo de cons- trução do Estado democrático emdetrimento daquele Estado cen- tralizador e unitário que caracterizava o regime militar brasileiro.
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