Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 187-214, Abr.-Jun. 2021  189 Cobrar tributos de quem não possui o mínimo existencial seria sinônimo de melhor gestão fiscal ou representaria perda de eficiência financeira? Exigir de quem não possui o mínimo para sua existência poderia ser interpretado como algo respeitoso às normas, ou redução de eficiência, uma vez que a atividade de cobrança possui dispêndio de recursos? Portanto, gastar para cobrar e não receber seria lógico? Já em relação à dependência dos entes municipais em rela- ção às transferências tributárias constitucionais (TTC), em que, por exemplo, todos os municípios do Rio de Janeiro, com exce- ção de sua capital, recebem mais recursos dessa receita do que arrecadam de suas receitas tributárias próprias, esse índice, por si só, não representa necessariamente ineficiência fiscal. Confor- me o próprio texto constitucional, são recursos que pertencem aos municípios, mas que são fiscalizados, cobrados, arrecadados e transferidos pelo Estado e pela União aos respectivos municí- pios. Melhor eficiência fiscal se faz com o controle sobre receitas tributárias próprias e controlando os gastos públicos. Diante do exposto, este estudo apresenta como proble- ma de pesquisa a seguinte questão: A concessão de isenção de IPTU representa necessariamente perda de arrecadação ou, em respeito ao mínimo existencial, poderá significar melhor efici- ência financeira e social do ente público na arrecadação desse imposto predial? 2- REVISÃO DE LITERATURA 2.1 Autonomia Municipal e Competência Tributária A autonomia municipal decorre da literalidade do art. 1º da Constituição Federal (CF/88), que estabelece, como núcleo da República Federativa do Brasil, a união indissolúvel dos Estados, Municípios e Distrito Federal. A CF/88 alçou os municípios dentro das esferas político- -administrativas da República, dando-lhes efetiva autonomia política, financeira e administrativa.

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