Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 187-214, Abr.-Jun. 2021 188 devido à escassez de trabalhos acadêmicos voltados para a ges- tão pública referente à gestão fiscal. PALAVRAS-CHAVE : IPTU; Mínimo Existencial; Gestão Fiscal. ÁREA TEMÁTICA: Contabilidade governamental e do terceiro setor. 1- INTRODUÇÃO Anecessidade de o ente municipal arrecadar e assim finan- ciar os serviços básicos oferecidos à sociedade, mantendo dessa maneira a “máquina pública” em atividade, torna-se mais rele- vante especialmente em época de crise, quando o ritmo da eco- nomia diminui e o recolhimento de tributos tende a acompanhar esse declínio. Não obstante, principalmente pelo fato de a diminuição da arrecadação tributária não acompanhar o desempenho das des- pesas públicas, uma vez que algumas dessas são irreduzíveis, como a despesa de pessoal, necessário que gestores municipais busquem alternativas que visem a melhorar a eficiência na arre- cadação de tributos. Entretanto, seria de bom alvitre que gestores públicos adotassem medidas de eficiência fiscal que possam não ape- nas aumentar a arrecadação de tributos (especialmente sem au- mento de carga tributária) como também melhor administrar a despesa pública. O próprio texto do artigo 3º do CTN determina que a ativi- dade administrativa arrecadatória é vinculada, ou seja, quando o contribuinte pratica o fato gerador de algum tributo, o ente pú- blico não possui qualquer margem discricionária, deve realizar a cobrança do tributo. Em que pese a cobrança de tributo ser uma obrigação de- corrente de lei, o poder público não pode agir na seara tributária sem respeitar o contribuinte, reduzindo-lhe a dignidade, a indi- vidualidade e a sua privacidade. AAdministração Pública, sob a justificativa da arrecadação, não deve violar condições que viabi- lizem a vida com dignidade.
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