Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021
182 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 172-186, Abr.-Jun. 2021 Na realidade, conclui-se que não se deve permitir o distan- ciamento das teorias clássicas de Direito Penal, ainda quando as condutas criminosas se mostrem inovadoras pelos agentes que a perpetuam. Portanto, no meu entender, data maxima venia aos que possuem raciocínio diverso , haverá responsabilidade penal (tan- to dos Compliance Officers como dos dirigentes da pessoa jurídica facilitadora do crime) apenas e tão somente nas hipóteses em que as condutas por eles praticadas subsumirem-se nos respectivos tipos penais, devendo ser sempre avaliado, caso a caso, se aquela ação ou omissão teria derivado de conduta culposa ou dolosa. 3.2 Previsão Legal do Compliance no Brasil No Brasil, apesar de ainda tímida a aplicação dos institutos supramencionados, editou-se o Decreto nº 8.420/2015, que, ino- vando sobre o tema, criou o “Programa de Integridade”, tendo assim previsto: “Art. 41. Para fins do disposto neste Decreto, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no con- junto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplica- ção efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularida- des e atos ilícitos praticados contra a administração pública, na- cional ou estrangeira.” Assim, a prática dessa governança corporativa ganhou especial destaque dentro das estruturas empresariais, especial- mente naquelas que possuem como atividade grande circulação de capitais e valores. E, como forma de estimular a criação de referidos progra- mas de controle, previu-se na referida legislação infralegal a possibilidade de considerar como circunstâncias atenuantes em eventuais sanções administrativas aplicadas às empresas (pela prática de crimes contra a Administração Pública) os programas de compliance existentes, sendo assim previsto no art. 5º, §4º, do mencionado Decreto:
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