Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021
181 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 172-186, Abr.-Jun. 2021 Giovani Agostini. Compliance na Nova Lei de Lavagem de Dinheiro. Revista Síntese, Direito Penal e Processual Penal – Ano XIII, nº 75, Ago-Set 2012 – fls. 22-30”) No Brasil, a inserção da posição de garante dos Compliance Officers se mostra mais dificultosa, já que o art. 13, §2º, do Código Penal não nos leva a uma presunção da posição de garantidor no caso, tendo o legislador previsto expressamente as situações nas quais permite-se o reconhecimento da posição de responsável penal. E diante da leitura atenta do diploma legal mencionado, não nos parece ser possível realizar uma leitura extensiva para incluir os tais funcionários como responsáveis penalmente pela função exercida na empresa, sob pena de adotarmos a teoria de responsabilidade penal objetiva, absolutamente rechaçada – e com muita razão – no Direito Penal brasileiro. Outra questão que deve ser analisada é o questionamento surgido quando mencionada a figura dos Compliance Officers em comparação com a função exercida pelos dirigentes das empre- sas (diretores, sócios, membros de conselhos). Nos casos em que haja funcionários cuja funções sejam apenas e tão somente a de fiscalizar e implementar o programa de controle interno ( Compliance Officers ), somente eles responde- riam pelas falhas no sistema adotado ou haveria, nesse caso, uma corresponsabilidade penal dos dirigentes da sociedade? Parece que nenhuma das hipóteses se mostra possível, já que considerar apenas os Compliance Officers responsáveis por quais- quer falhas decorrentes do programa de controle interno acarreta- ria a criação de uma espécie de “bode expiatório” dentro daquela empresa, responsabilizando-os até mesmo por fatos que sequer teriam conhecimento ou controle. Da mesma forma, também não se revela possível, salvo melhor juízo, a responsabilização dos di- rigentes pelo simples fato de se posicionarem em cadeiras de con- trole da empresa, já que, nesse caso, também ensejaria a aplicação da teoria da responsabilidade penal objetiva (punindo o dirigen- te pelo simples estado de fato e não necessariamente por alguma conduta penalmente relevante que tenha praticado).
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