Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021

180  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 172-186, Abr.-Jun. 2021  atividade exercida (ou pela simples conduta omissiva ao não alertar as autoridades estatais das operações suspeitas pratica- das por seus próprios clientes), as empresas passaram a cuidar do tema e implementar internamente sistemas mais rígidos e efetivos de controle. Esse sistema de controle interno não significa que as pró- prias empresas (como entes independentes) passam a ser respon- sáveis pela repressão do delito possivelmente detectado, mas, na realidade, serve para contribuir para a prevenção do crime de lavagem de dinheiro, uma vez que, com a imediata comunica- ção da suspeita do delito, caberá ao Estado investigar o possível crime financeiro antes que a conduta criminosa se aperfeiçoe, tornando-se ainda mais difícil sua detecção. Nesse aspecto, a grande e importante figura criada pelas empresas como a personificação do sistema de compliance foi a dos Compliance Officers , funcionários cuja função seria justamen- te a de criar o programa de controle interno e principalmente fiscalizar sua correta aplicação no âmbito das atividades empre- sariais privadas. Com a criação dessa nova função interna nas empresas, a doutrina estrangeira começou a debater qual seria a responsabi- lidade penal desses funcionários ( Compliance Officers ) quando o sistema de controle não conseguir detectar que uma operação foi originada com capital ilícito, acarretando a circulação do dinhei- ro e a consequente consumação do crime de lavagem de capitais. De acordo com os Tribunais alemães, os Compliance Officers teriam plena responsabilidade penal pela falha (proposital ou não – ou seja, com dolo ou culpa) na fiscalização de uma operação sus- peita, conforme se depreende da notícia abaixo colacionada: Recentemente, na Alemanha, por exemplo, o BGH ( Bundes- gerichthof ) condenou um Compliance Officer por entender que este, ao assumir a responsabilidade pela prevenção de cri- mes no interior da empresa, assume também uma posição de garante e, portanto, deve ser punido criminalmente por ter assumido a responsabilidade de impedir o resultado e por ter obrigação de cuidado, proteção e vigilância. (Saavedra,

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