Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021
178 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 172-186, Abr.-Jun. 2021 legislação não precise evoluir mais, sendo necessária a periódica e contínua revisão de seus termos para que o crime de lavagem permaneça sendo reprimido pelos entes estatais, já que é con- duta criminosa extremamente prejudicial à economia mundial, conforme já visto. 2.2. Pessoas Sujeitas e Obrigações Impostas pela Lei 9.613/98 A Lei nº 9.613/98, em sua redação original, inseriu no art. 9º um rol de pessoas que se submetem às obrigações de fiscalizar e informar às autoridades de controle sobre atividades suspeitas que possam ser utilizadas como forma de lavagem de dinheiro. São atividades que normalmente envolvem vultosas quan- tias de dinheiro, sendo, portanto, passíveis de serem utilizadas como forma de ocultar e dissimular a origem do capital ilícito, podendo ser citadas, de forma exemplificada, as instituições fi- nanceiras, as seguradoras, as bolsas de valores, o comércio de joias, os objetos de arte, etc. Mas, ainda com a colaboração desses participantes no pro- cesso fiscalizatório, verificou-se uma grande deficiência no sistema de controle para prevenção do crime de lavagem de dinheiro, que permanece sendo praticado a passos largos ao redor do mundo. Nesse sentido, foi necessário ampliar o rol de obrigações dos colaboradores previstos no art. 9º, sempre com intuito de acompanhar a evolução criminosa e tentar reduzir a perpetuação do crime objeto deste estudo. Assim, a Lei 12.683/2012 inseriu novas condutas obrigacionais impostas às pessoas mencionadas no art. 9º da Lei nº 9.613/98, sendo considerada uma grande ino- vação a determinação legal para adoção de políticas de controles internos das suas próprias atividades. Dispõe o inciso III do art. 10 da Lei 9613/98 (modificada pela Lei 12.683/2012): “Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º: ... III - deverão adotar políticas, procedimentos e controles in- ternos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que
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