Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021
177 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 172-186, Abr.-Jun. 2021 Mas, diante da criatividade dos agentes criminosos, que exigia intensa e periódica revisão na lei, a terceira geração legis- lativa, em vez de prever um rol exaustivo de crimes anteceden- tes, estabelece a ampla possibilidade de qualquer conduta cri- minosa (da qual advenham lucros) poder ser classificada como crimes antecedentes à lavagem, bastando, portanto, que haja al- gum bem, valor ou dinheiro a ser objeto da lavagem. Diante desses esclarecimentos, nota-se que o Brasil, quando editou originalmente a lei tipificadora do crime de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98), posicionou-se entre a segunda e terceira geração legislativa, uma vez que estabeleceu expressamente um rol de crimes antecedentes, mas, ao mesmo tempo, trouxe uma cláusula penal aberta para estipular a possibilidade de qualquer crime ser considerado antecedente à lavagem, sendo apenas exi- gível que sua prática ocorresse através de organização criminosa (art. 1º, VII). Coma alteração legislativa promovida pelaLei 12.683/2012, o Brasil suprimiu o rol de crimes antecedentes e definitivamente se inseriu na terceira geração legislativa, ao estabelecer que qual- quer infração penal (crime ou contravenção) poderá ser conside- rada como conduta antecedente, bastando que o agente receba valores ilícitos para serem objeto da ocultação ou dissimulação. Mas a alteração legislativa não é imune de controvérsias, ten- do parte da doutrina se posicionado de forma crítica à abertura demasiada do tipo penal antecedente. Nesse sentido, pode-se citar: Ao extinguir os delitos prévios, a lei nacional passou a inte- grar a terceira geração legislativa, o que não impede, entre- tanto, que tal inovação seja alvo de críticas. Parte da doutrina nacional entende que deveria haver limitação do poder de agir do Estado, sugerindo alguns autores que seja fixado o limite pelo patamar mínimo de apenamento do delito prévio. Mais uma vez, ainda não há estudos suficientes para conclu- sões sobre a temática. (CALLEGARI e WEBER, 2017, p. 220) Importante mencionar, ainda, que a ampliação do rol dos crimes antecedentes da lavagem de dinheiro não significa que a
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