Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021

176  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 172-186, Abr.-Jun. 2021  do não só a fiscalização das autoridades públicas, mas também a própria sociedade, que sequer desconfia de que aquele estabele- cimento é financiado com dinheiro proveniente de crimes. Considerando, portanto, que se faz necessário utilizar di- nheiro proveniente de condutas criminosas para a subsunção do crime de lavagem de dinheiro, é sempre necessária a prática de um delito anterior do qual decorram efeitos financeiros, já que somente através do recebimento do capital “contaminado” (de ilegalidade) haverá a possibilidade de configurar o objeto mate- rial do crime em questão. Assim, recebendo o capital ilícito (repita-se, proveniente de conduta criminosa anterior), o agente (ou terceiro) o utiliza, de forma simultânea ou sucessiva, ocultando ou dissimulando a origem daqueles valores monetários, burlando, assim, a fiscali- zação quanto à legalidade do capital injetado na economia. Nesse aspecto, a legislação que tipifica a conduta delituosa do crime de lavagem de capitais é comumente dividida em ge- rações, sendo tal classificação utilizada para distinguir a forma como a lei prevê os crimes antecedentes (necessários para gerar a renda a ser transformada, conforme já visto acima). A primeira geração legislativa prevê como crime antece- dente apenas o crime de tráfico de drogas, sendo esse o primei- ro delito identificado como possível gerador dos crimes subse- quentes de ocultação ou dissimulação dos valores provenientes da conduta criminosa anterior (conforme previsto na Convenção de Viena de 1998, já citada acima). Diante da constatação de que o crime de lavagem de di- nheiro começou a ser perpetrado em razão do lucro adquiri- do pela prática de outros delitos, a legislação evoluiu com a previsão de um rol mais extenso dos crimes antecedentes (al- cançando o que se denomina de segunda geração), passando a estipular, além do crime de tráfico de drogas, os crimes de ter- rorismo, corrupção, extorsão e outros delitos em que facilmen- te se verificava o recebimento de vultosas quantias para serem reaplicadas na economia.

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