Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 138-171, Abr.-Jun. 2021 170 enfrentar os problemas causados às pautas dos órgãos judiciários por conta do isolamento social necessário para reduzir os efeitos da pandemia da COVID-19 sobre a saúde dos agentes do sistema de justiça, tem a nobilíssima finalidade de permitir a celeridade da prestação jurisdicional, como preceitua o artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal de 1988. Por outro lado, após a criteriosa análise pautada em ele- mentos objetivos feita nas páginas anteriores, o que se vê, infeliz- mente, é que ao invés de solucionar um problema, acaba criando um outro muito pior. Seria o mesmo que ministrar a um pacien- te um medicamento cujos efeitos colaterais são mais graves do que a própria enfermidade a se combater – argumento que, aliás, esteve em voga durante a pandemia pela propaganda de certas substâncias sem eficácia científica comprovada. Não é possível, sob o pretexto de evitar a demora na pres- tação jurisdicional, submeter o acusado a um julgamento sem a observância de direitos e garantias individuais das mais relevan- tes, como o direito a uma defesa plena e efetiva, ou ainda, afas- tar princípios estruturantes de índole constitucional que confor- mam o Tribunal do Júri em nossa ordem jurídica, como o sigilo das votações dos jurados. O que a proposta faz, como se possível fosse, é criar um novo procedimento do Júri. Tal qual pretendido pela minuta, o júri virtual representará um retrocesso, nítido no que toca ao caráter democrático do proces- so penal, razão pela qual, impõe-se à comunidade jurídica como um todo manifestar-se, de forma veemente, contra essa proposição. v REFERÊNCIAS CUNHA, Rogério Sanches, PINTO, Ronaldo Batista. Tribunal do Júri. Procedimento especial comentado por artigos. 4.ed. Salvador: JusPodivm, 2018. FIGUEIRA, Luiz Eduardo de Vasconcellos. O Ritual Judiciário do Tribunal do Júri . 2007. Tese (Doutorado em Antropologia) – Uni- versidade Federal Fluminense, Niterói, 2007.
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