Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021

17  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 11-32, Abr.-Jun. 2021  mereceria um extenso desenvolvimento que encontrará Autores habilitados na nova geração brasileira de processualistas-penais críticos. Há umas transposições inquietantes: o que seria a “efe- tividade” no processo penal? O indicador estaria na quantidade das sentenças condenatórias? Concluiríamos que Robespierre te- ria sido o fundador da moderna efetividade processual-penal? Fiquemos apenas em alguns efeitos da equiparação entre proces- so penal e civil. Pensemos na participação do juiz no processo, tema abor- dado com elegância pelo saudoso José Carlos Barbosa Moreira. Um juiz civil proativo, que, a despeito da prova pericial, dirija-se pessoalmente até o condomínio para observar in loco a obra cuja legalidade se contesta e cuja demolição se pede, pode ser sau- dado como alguém que se capacitou para decidir com melhores conhecimentos. Já no processo penal, o juiz que protagoniza a produção da prova é um inquisidor, um investigador, um juiz de instrução ao qual jamais poderia tocar o julgamento do caso; na feliz expressão de Geraldo Prado, tal juiz “na prática torna dispensável o processo” 24 . As reações corporativas à criação do chamado juiz de garantias revelam o quanto a cultura inquisito- rial está incrustrada em círculos dirigentes da magistratura. Vejamos o problema da “razoável duração do processo” e da “celeridade de sua tramitação”, desde 2004 garantia individual (art. 5º inc. LXXVIII CR). Como regra geral, quanto mais rapida- mente for dirimido o conflito civil entre duas partes, melhor para elas e para o aparelho judiciário. Mas sabemos que há processos cíveis que perduram por décadas em razão de complexidades inextricáveis, como se dá, por exemplo, quando a urbanização ocupa celeremente áreas cujos títulos de domínio têm raízes em cadeias de fontes documentais divergentes ou antagônicas. Mas o processo penal muito expedito costuma converter-se em jus- tiçamento judicial sob intensa pressão da mídia. Regimes auto- ritários adoram juízes rápidos no gatilho. Não podemos deixar sem registro, aqui, a licenciosidade com a qual a mídia noticia e opina sobre procedimentos criminais em andamento, em franca 24 Sistema Acusatório, p. 109.

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