Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 138-171, Abr.-Jun. 2021  169 deve se submeter completamente ao que lhe e prescrito, sob pena de ser advertido pela autoridade judiciaria ou, no limite, retirado do recinto. Com um mau comportamento, pode obter a antipatia daqueles responsaveis pelas tomadas de decisoes no processo penal. O reu deve responder educadamente as perguntas que lhe forem formuladas pelo juiz de direito; deve se exprimir commoderaço; nao deve demonstrar agressivida- de com palavras e/ou postura corporal; se confessar o crime, deve demonstrar arrependimento; se negar a pratica do crime, deve produzir umdiscurso verossimil. (FIGUEIRA, 2007, p. 64) Ora, talvez um dos mais cruéis efeitos da pandemia da COVID-19 tenha sido a necessidade de se impor, para a redu- ção da curva de contágio entre as pessoas, um distanciamento social como jamais se imaginou que pudesse acontecer. O distan- ciamento e os seus efeitos, principalmente no plano da empatia, foram percebidos com clareza por todos nós, afinal, em que pese a busca de recursos tecnológicos para não deixar um aniversário passar em branco, a conclusão unânime era a de que “não é a mesma coisa”. Faz parte do ritual do Tribunal do Júri, para que se possa efetivar a plenitude de defesa, garantir que o defensor e o pró- prio acusado estejam presencialmente diante dos jurados para que o discurso, muitas vezes metajurídico, possa ser apreendi- do pelos julgadores. O encontro meramente remoto subtrai boa parte do espírito humano e dificulta – talvez até impeça – que a empatia seja exercida como de fato deve acontecer. O que se vê, com tudo o que foi exposto, é que o júri virtual, dado o distanciamento imposto a todos os atores do julgamento, reduz a plenitude de defesa, na medida em que esvazia as teses metajurídicas, dada a impossibilidade de que se desconstrua a imagem da pessoa julgada como a de um inimigo que merece o tratamento mais duro que a lei possa lhe entregar. 7. CONCLUSÃO É inegável que a proposta do Conselho Nacional de Justiça para a realização de sessões virtuais do Tribunal do Júri, para

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz