Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 138-171, Abr.-Jun. 2021 167 Senhores jurados, nestes processos, como o que hoje ides jul- gar, como em todos os casos submetidos à competência do Tribunal do Júri, se deve principiar pelo exame da persona- lidade dos protagonistas do fato, o que permite verificar a participação que a vítima sempre tem, maior ou menor, na eclosão da deflagração da tragédia. O cidadão jurado perce- be rapidamente quando o fato foi provocado pela vítima, e isso eu tive oportunidade de observar nestes 48 anos de pro- fissão. (...) O Júri é uma justiça diferente da justiça togada, ele julga de consciência, não está adscrito a tarifas legais, a certos formalismos, não tem compromissos doutrinários. O Júri julga de acordo com aquilo que considera justo, dentro de princípios de uma justiça imanente, dentro daquilo que na sua alma e consciência representa uma solução de verdade e de bom senso. São bem diversos os critérios de julgamento da justiça profissional e da justiça dos jurados. O juiz togado está jungido a regras legais para ele intransponíveis, por motivos técnicos e razões formais. Há um limite que ele não pode ul- trapassar, mesmo que a consciência lhe dite outra coisa. Veja- -se o brocardo latino, que ele é obrigado a obedecer: “Dura lex, sed lex”. Aí está a algema que manieta a liberdade de jul- gamento do juiz profissional. Os jurados têm outra amplitude para decidir. (OAB/SP – O Caso Doca Street . Disponível em < http://www.oabsp.org.br/sobre-oabsp/grandes-causas/o- -caso-doca-street>) Mesmo nos idos dos anos 1970, o argumento que foi expos- to por Evandro Lins e Silva jamais poderia ter sido acolhido por um Juiz de Direito, mas, em um júri, com voto sigiloso e pautado pela íntima convicção, nada impediria o seu acolhimento. O que se quer dizer com isso é que a defesa no júri não fica adstrita a questões jurídicas, relacionadas à prova, mas pode enveredar por uma teia argumentativa emocional, com a busca da criação de um vínculo de proximidade entre os jurados e o acusado para, a partir de um sentimento de empatia, quiçá de piedade, obter a absolvição. Diversos são os argumentos aduzi- dos comumente pela defesa em plenário com base nesta mesma estratégia: a “responsabilização da vítima”, uma “legítima defe- sa antecipada”, o fato de se tratar o acusado de uma pessoa boa,
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