Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 138-171, Abr.-Jun. 2021  166 do procedimento dos crimes dolosos contra a vida, quais sejam, a adoção do sistema da íntima convicção para o julgamento dos quesitos e, ainda, a inclusão, após 2008, do quesito genérico ab- solutório “o jurado absolve o acusado”, logo após aqueles refe- rentes à materialidade e à autoria. A relevância disso é que, por não possuir a obrigação legal de explicitar os fundamentos pelo qual decide em determinada direção, o jurado vota “sim” ou “não” em cada um dos quesitos de acordo com a sua íntima convicção pessoal e, por esse motivo, no quesito genérico, poderá entender por bem absolver o acusado sob qualquer argumento que tenha sido levantado pela defesa, inclu- sive, teses de metajurídicas ou de simples clemência. Se o defensor entender por bem falar que os jurados devem ter compaixão pelo réu, por uma circunstância pessoal ou por algum elemento espe- cífico do fato, e assim os convencer, em que pese eventualmente exista um robusto acervo probatório em torno da autoria e da ma- terialidade, pouco importa, ele estará livre da acusação. A possibilidade de que sejam aduzidas teses metajurídicas em prol do acusado para obter uma solução absolutória é da es- sência do Tribunal do Júri, e, pode-se dizer, é algo a que o defen- sor deve estar sempre atento para se utilizar desse expediente quando o caso recomendar. Alguns julgamentos pelo júri se tornaram emblemáticos justamente pelo fato de que a tese central da defesa seria uma questão alheia à ciência jurídica. O caso Doca Street, de 1976, referente ao feminicídio de Ân- gela Diniz, tornou-se notório pelo fato de que o advogado Evan- dro Lins e Silva, com a genialidade invulgar de um dos maiores nomes da tribuna de defesa da história do nosso país, argumen- tou aos jurados que o júri é diferenciado pelo fato de que o Con- selho de Sentença não fica atrelado a questões meramente jurídi- cas e partiu para sustentar a legítima defesa da honra – tese que para muitos, atualmente, está sepultada. É interessante relembrar uma pequena parte da sua defesa, disponível em transcrição na internet:

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