Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 138-171, Abr.-Jun. 2021  165 XXXVIII, alínea a, da Constituição Federal de 1988. Hoje é um tema absolutamente ultrapassado discutir se há uma diferença substancial entre a ampla defesa e a plena defesa, tendo restado consolidado o entendimento de que a defesa plena traduz uma garantia maior do que a de uma defesa ampla. Essa previsão específica do Legislador Constituinte se jus- tifica, pode-se dizer, pelos seguintes fatores. Em primeiro lugar, não se pode perder de vista que o processo de competência do Tribunal do Júri tem como objeto, sempre, uma lesão dolosa ao bem jurídico mais precioso dentre aqueles que são resguardados pelo fragmentário Direito Penal, a saber, a vida e, por esse moti- vo, a resposta que poderá ser imposta ao acusado, em qualquer dos tipos penais ali abrangidos, é das mais graves. Em segun- do lugar, diante do fato de que os jurados são juízes leigos, isso porque, eles não precisam possuir conhecimento jurídico para exercer tal função, a defesa deve atuar com um zelo ainda maior do que o faz no processo-crime ordinário, para que uma eventual questão técnica não passe em branco e que a exposição dos fatos e das provas seja didática e satisfatória. Guilherme de Souza Nucci refere-se à defesa no júri como uma “defesa perfeita”: O que se busca aos acusados em geral é a mais aberta possibi- lidade de defesa, valendo-se dos instrumentos e recursos pre- vistos em lei e evitando-se qualquer forma de cerceamento. Aos réus, no Tribunal do Júri, quer-se a defesa perfeita, den- tro, obviamente, das limitações naturais dos seres humanos. (NUCCI, 2008, P. 25) Tanto isso é verdade que, durante o plenário, uma das atribuições do Juiz Presidente é observar como o defensor se comporta e, se perceber que a sustentação não é satisfatória, o declarará indefeso e dissolverá o Conselho de Sentença, na forma do que estabelece o artigo 497, inciso V, do Código de Processo Penal. Quando se cogita a plenitude de defesa – ou a “defesa per- feita” – é impossível deixar de destacar dois traços característicos

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