Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 138-171, Abr.-Jun. 2021  164 O segundo óbice se refere à impossibilidade de que o de- fensor esteja presente ao lado do acusado no momento em que presta o seu interrogatório, o que é essencial, como já se disse, não apenas para esclarec ê -lo em relação a alguma dúvida pertinente ao fato, mas, inclusive, por uma questão humanitária, para trans- mitir a confiança necessária para passar por todo o rito do júri. Tolo é o defensor que imagina que poderá exercer a sua função de maneira solitária. A atividade defensiva é algo que se constrói de forma coletiva, com a participação direta e essencial do acusado e, quando preso, principalmente, dos seus familiares e amigos mais próximos, veículos indispensáveis para fazer che- gar aos autos a versão que se contrapõe à denúncia, documentos e nomes de testemunhas úteis ao aclaramento dos fatos. Na audiência, quando as testemunhas são inquiridas, a participação ativa do acusado é um importantíssimo instrumen- to de auxílio à defesa técnica, inclusive para propor perguntas que devem ser feitas às testemunhas que apoiam a acusação e, se for o caso, desestruturar alguma tese que esteja divorciada da realidade dos fatos. É impossível compatibilizar o júri virtual com a autodefesa efetiva na sessão plenária de julgamento. 6. QUARTA REFLEXÃO: COMO HUMANIZAR UM PROCE- DIMENTO VIRTUAL? Por fim, há ainda um outro ponto que deve ser objeto de madura reflexão e que também está relacionado à plenitude de defesa de que dispõe o acusado no plenário do Tribunal do Júri, dessa vez, pelo distanciamento que a sessão virtual impõe ao Conselho de Sentença, ao defensor, ao acusador e, principalmen- te, ao acusado, o que dificulta, sobremaneira, a apreensão do jul- gador no que toca a algumas teses metajurídicas que podem ser sustentadas e acolhidas no quesito obrigatório. Ao contrário do que se dá no processo criminal comum, no Tribunal do Júri a atuação da defesa é pautada pelo comando constitucional da plenitude, como estabelece o artigo 5º, inciso

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