Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 138-171, Abr.-Jun. 2021 163 proibição de qualquer promessa ou pressão direta ou indireta sobre o imputado para induzi-lo ao arrependimento ou a co- laborar com a investigação; e) respeito ao direito de silêncio, livre de pressões ou coações; f) tolerância com as interrupções que o sujeito passivo solicite fazer no curso do interrogatório, especialmente para instruir-se com o defensor; (...); h) nega- ção de valor decisivo à confissão. (JÚNIOR, 2018, p. 103) Não é tarefa nem um pouco difícil perceber que a realiza- ção de um júri virtual esbarra na necessidade de se garantir o exercício efetivo da autodefesa. Pode-se dizer que o júri virtual encontra, nesse tocante, obstáculos de duas ordens. O primeiro deles diz respeito à impossibilidade de se as- segurar que o acusado esteja, no momento em que irá prestar o seu interrogatório, livre de quaisquer constrangimentos que pos- sam influir na tranquilidade almejada pelo nosso ordenamento jurídico para que ele apresente, diretamente, a sua versão para a acusação que pesa em seu desfavor. Mesmo com uma câmera dirigida ao acusado, não é possível averiguar o que se passa ao seu redor. Essa prática poderia colocar em xeque todo o trabalho re- alizado no júri virtual, haja vista que não seria hipótese incrível aquela em que, após o julgamento, o acusado traga ao conheci- mento do Estado-Juiz ter sofrido alguma espécie de ameaça por parte de um agente do Estado ou de um terceiro qualquer, que acabou contaminando o conteúdo da sua defesa pessoal. Não podemos fechar os olhos para a realidade de que, infelizmente, ainda há práticas ilegais de tortura perpetradas por agentes do Estado contra aqueles que estão sob a sua custódia pelas mais diversas razões, inclusive, para conduzir a uma confissão. Apenas a presença – física – do Juiz de Direito é que torna seguro dizer que as garantias processuais necessárias para um interrogatório “legal” tenham sido respeitadas e aquele ato não teve qualquer mácula em seu conteúdo. Esse, sem dúvida, é o principal empecilho que remete ao interrogatório.
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