Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 138-171, Abr.-Jun. 2021 162 decisão judicial, e somente poderá ser assim considerado quan- do forem observadas todas as garantias processuais/constitucio- nais, como, por exemplo, ser dirigido ao juiz natural da causa, mediante o prévio conhecimento da acusação e da entrevista com o defensor técnico público ou privado que por ele foi escolhido. É igualmente essencial que o acusado não esteja submetido a qualquer pressão, além daquela que já é inerente ao ato de defender-se quanto a uma acusação que poderá culminar com a supressão do seu direito ambulatorial por longos anos pela sub- missão ao corroído sistema carcerário do nosso Estado. Deve-se garantir que o acusado tenha liberdade e, sobretudo, tranqui- lidade, para que possa dirigir-se ao seu juiz natural e postular aquilo que seja do seu melhor interesse. Nesse ponto, é bom que se diga a posição de destaque do Juiz Presidente durante todo o interrogatório, mas, principal- mente, no momento em que a acusação formula as suas per- guntas, isso porque, infelizmente, é corriqueiro que o acusador busque, até mesmo com a sua entonação de voz, oprimir – até mesmo humilhar – o acusado durante as suas indagações. É im- portante que o Juiz Presidente esteja atento e, com base no artigo 497, inciso III, do Código de Processo Penal, contenha um even- tual “excesso acusatório” por parte do Promotor de Justiça ou do assistente de acusação, de forma que o acusado possa desempe- nhar o seu papel satisfatoriamente. Aury Lopes Jr. aborda em sua obra a necessidade de que o acusado não seja submetido a constrangimentos de qualquer natureza durante o seu interrogatório: Concluindo e sempre buscando um modelo ideal melhor que o atual, entendemos que o interrogatório deve ser encaminha- do de modo a permitir a defesa do sujeito passivo e, por isso, submetido a toda uma série de regras de lealdade processual, que pode ser assim resumida: (...); b) presença de defensor, sendo-lhe permitido entrevistar-se prévia e reservadamen- te com o sujeito passivo; c) comunicação verbal não só das imputações, mas também dos argumentos e resultados da in- vestigação e que se oponham aos argumentos defensivos; d)
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