Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 138-171, Abr.-Jun. 2021  161 mo em situações de instabilidade político-social, seu núcleo per- maneceria intangível, até mesmo em relação a uma manifestação do Poder Constituinte Reformador, tal qual estabelece o artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988. É nesse cenário que surge a afirmação da ampla defesa como instrumento que legitima o exercício da função jurisdicio- nal, notadamente quando o que está em jogo é o direito ambula- torial do indivíduo. Por força de previsão constitucional expressa, é indispen- sável que se assegure ao acusado no processo-crime o direito de defender-se dos termos da acusação de forma a buscar conven- cer o juiz de que não deverá ser condenado. É preciso que se assegure a ele o direito de ter um defensor de sua livre escolha e confiança para fazer a sua defesa, conhecer os termos precisos da acusação, as provas havidas contra ele, e, ainda, a possibilidade de submeter aos autos provas em sentido oposto, além de teses em forma de manifestações formais que antecedam cada uma das decisões judiciais. A ampla defesa, ou, como estamos tratando do Tribunal do Júri, o direito a ter uma defesa plena engloba, naturalmente, o direito de se ver representado por um advogado de sua livre es- colha ou por um Defensor Público que deverá sustentar as teses de natureza técnica que possam beneficiar o acusado, mas tam- bém a possibilidade de, querendo, ser interrogado e apresentar ao juiz da causa a sua versão para os fatos. Sobre o interrogatório, atualmente, não paira qualquer dú- vida quanto a sua natureza de ato de defesa. É através dele que a autodefesa se materializa e a pessoa que é acusada tem a possi- bilidade de dizer ao julgador se a denúncia assacada em seu des- favor é verdadeira ou não, avaliar criticamente todas as provas que foram reunidas no processo, as que foram produzidas em plenário e, dessa forma, obter um provimento jurisdicional que, de qualquer forma, possa beneficiá-lo. É evidente, nesse cenário, a relevância de que o interroga- tório seja realizado de forma adequada para a legitimidade da

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