Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 138-171, Abr.-Jun. 2021 159 po em que a testemunha presta o seu depoimento, uma pessoa, para satisfazer algum interesse ilegítimo e falsear o que de fato aconteceu no evento sob julgamento, esteja naquele mesmo recin- to, por trás da câmera, impondo algum tipo de ameaça ou coação. Pela mesma razão, não se pode afirmar que a testemunha esteja prestando o seu depoimento livre de qualquer pressão, isso porque é impossível monitorar o ambiente e o seu entorno, tornando despida de força a sua palavra. Essa realidade, salvo melhor juízo, é absolutamente insu- perável, razão pela qual torna-se impossível submeter o acusado a um júri virtual sem que isso importe em prejuízo ao seu direito à plena defesa. 5. TERCEIRA REFLEXÃO: COMO GARANTIR QUE A AUTO- DEFESA SEJA EXERCIDA DE FORMA LIVRE E EFETIVA? Se todas as ponderações feitas até aqui já servempara rejeitar a ideia de uma sessão virtual de julgamento pelo Tribunal do Júri, quando se lança o olhar para os efeitos que a adoção desse proce- dimento tecnológico causa no direito à autodefesa, fica indene de quaisquer dúvidas que a inovação “não vale o quanto custa”. Para que se possa trazer uma provocação para a reflexão quanto à possibilidade de um júri virtual, impõe-se, como uma espécie de antecedente, delinear a importância do direito de de- fesa na área criminal para a nossa ordem jurídica. É impossível analisar a Constituição Federal de 1988, em seus múltiplos dispositivos, sem que seja levada em conta a reali- dade que ela se propôs a superar. Talvez o capítulo mais sombrio da História do Brasil, os anos que sucederam ao Golpe Militar de 1964, representem uma incômoda memória que, por conta do modelo adotado para a sua superação, ainda faz sentir suas mar- cas em nossa sociedade e, principalmente, no comportamento de algumas instituições de Estado, que, infelizmente, ainda têm uma íntima relação com o autoritarismo. Nossa atual Constituição, criticada de forma tão dura e corriqueira, foi fruto de um modelo que ficou conhecido como
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