Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 138-171, Abr.-Jun. 2021  157 É essencial que o juiz, a defesa e a acusação tenham a certe- za de que a testemunha, no momento em que presta o seu depoi- mento, não esteja submetida a qualquer constrangimento para falar ou deixar de falar o que quer que seja. Apenas nesse cenário é que se pode conferir credibilidade à versão por ela trazida. Pontuam-se, assim, duas premissas essenciais para a legiti- midade do depoimento de uma testemunha e, por consequência, para autorizar a sua utilização no momento em que se forma o convencimento do juiz da causa: 1º) Que uma testemunha não tenha conhecimento do depoimento que a outra prestou no pro- cesso; e, 2º) Que a testemunha preste o seu depoimento em um ambiente livre de quaisquer pressões para que fale ou deixe de falar qualquer circunstância que se afigure relevante para a apu- ração dos fatos. Retomemos a minuta de Resolução no que toca ao trata- mento que ela dá, em seu artigo 12, à colheita do depoimento das testemunhas na sessão virtual do Tribunal do Júri. Com o intuito de evitar as aglomerações que potenciali- zam, de sobremaneira, o risco de contágio pela COVID-19, a mi- nuta estabelece que a oitiva das testemunhas se dará, se possível, por meio remoto, veiculando, em tom excepcional, a possibili- dade de fazê-lo presencialmente naqueles casos em que o oficial de justiça, no momento da intimação da testemunha, certificar quanto a essa impossibilidade. Aqui vale um parêntese, haja vista que a minuta não deixa clara a circunstância que será averiguada pelo oficial de justiça para interpretar que a oitiva de forma remota da testemunha não seja possível. Essa impossibilidade se daria pela insuficiência da qualidade do sinal da rede de internet que serve ao local em que a testemunha permanecerá para depor? Pela precariedade do aparelho que a testemunha possui? Ou seria por conta da im- possibilidade de que a testemunha permaneça inatingível às de- mais pela inadequação do ambiente pelas suas características e dimensões? Afigura-se, dessa forma, uma redação que desperta inegável sentimento de insegurança jurídica.

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