Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 138-171, Abr.-Jun. 2021  155 não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho. (LIMA, 2020, p. 765) A individualidade do depoimento da testemunha, por sua vez, se justifica na exata medida em que o seu relato deverá ser original, isto é, a pessoa relata no processo exatamente aquilo que conseguiu apreender pelos seus sentidos, sendo certo que, se fosse dado a uma das testemunhas tomar conhecimento do depoimento da outra, restaria aberta a possibilidade de uma “contaminação sensorial”. É o que dizem Ada Pellegrini Grinover, Antonio Sca- rance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho: “As testemu- nhas não devem se comunicar antes de prestarem depoimento, procurando-se com isso evitar influência de uma sobre a outra” (GRINOVER, FERNANDES, FILHO, 2006, p. 180/181). A preocupação com esse “isolamento” de cada uma das testemunhas se faz presente de forma clara em nossa lei dos ritos penais, notadamente quando estabelece uma obrigação ao Juízo que disponha de salas suficientes para alojar aqueles que irão prestar depoimento, no artigo 210 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.690/2008, uma das últimas grandes reformas processuais: Art. 210.  As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si , de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho. Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garan- tia da incomunicabilidade das testemunhas. O que se percebe é que o legislador dispensa à testemunha um tratamento muito semelhante àquele que é emprestado ao jurado que irá compor o Conselho de Sentença, tal qual demons- trado no tópico anterior. Assim, por imposição legal e como decorrência da própria essência da prova testemunhal, não se concebe a possibilidade

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