Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 138-171, Abr.-Jun. 2021  154 se há elementos mínimos de prova quanto à materialidade e à autoria, para que se remeta a acusação ao conhecimento do juiz natural, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri; no segundo momento, no juditium causae , caso pretendam as partes litigan- tes, no ato inaugural da preparação do plenário, poderão reque- rer, na forma do artigo 422 do Código de Processo Penal, a oitiva de testemunhas por ocasião da sessão de julgamento, dessa vez, com a participação direta dos jurados. Por esse motivo, naturalmente, integra a ideia de plenitu- de de defesa, com assento no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea a, da Constituição Federal de 1988, o direito de o acusado e de o seu defensor, durante a sessão de julgamento, requererem a produção do depoimento testemunhal, o que será feito direta- mente com a participação dos jurados. Vale ressaltar a máxima relevância desse contato direto do jurado – o juiz natural da cau- sa – com a testemunha e o seu relato não apenas para que ele possa auferir, a partir da sua postura, a firmeza com que presta as informações, mas, inclusive, para que, se for o caso, por meio do Juiz Presidente, possa fazer as indagações que entenda perti- nentes para melhor aclarar sua cognição dos fatos. É essencial, nesse sentido, que todas as características da prova testemunhal sejam preservadas e que as formalidades es- tabelecidas em lei para assegurar a sua confiabilidade sejam ob- servadas no momento da sua produção, sob pena de, assim não ocorrendo, fazer surgir no processo um vício de nulidade insa- nável por força de violação ao princípio do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal de 1988). A doutrina mais moderna, em que se destaca Renato Bra- sileiro de Lima, situa dentre as características da prova testemu- nhal no sistema processual brasileiro a sua individualidade, des- crevendo-a nos seguintes termos: As testemunhas são inquiridas separadamente, devendo o magistrado evitar que aquelas que ainda não foram ouvidas possam ter contato com o depoimento prestado pelas outras. Nessa linha, prevê o art. 210, caput , do CPP, que as testemu- nhas serão inquiridas cada uma de per si , de modo que umas

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