Revista da EMERJ - V. 23 - N. 2 - Abril/Junho - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 2, p. 138-171, Abr.-Jun. 2021  152 que os jurados que tenham sido sorteados e aceitos pelas partes compareçam às instalações do Fórum para que possa ser dado início à instrução. De forma resumida: o jurado é escolhido de maneira re- mota – em sua casa, ambiente de trabalho ou qualquer outro lugar onde ele consiga acessar a internet – e, após, dirige-se ao Fórum onde deverá ocupar a sua cadeira para o julgamento do processo. A questão que parece ter sido olvidada pela minuta de Re- solução é que o dever de incomunicabilidade dos jurados se ini- cia logo após o seu sorteio e aceitação pelas partes e perdurará enquanto não for votado o último quesito da última série que lhe será apresentada na sala secreta. É o que estabelece o artigo 466, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal: Art. 466. Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sen- tença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código. § 1 o O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2 o  do art. 436 deste Código. A lei dos ritos é muito clara quando estabelece que, a partir do momento em que o jurado é escolhido, deverá permanecer incomunicável. É muito natural, diga-se, que a lei tenha estabe- lecido esse momento inicial para o dever de incomunicabilidade, haja vista que é justamente quando se sabe que aquele determi- nado jurado que compõe o corpo, naquele processo, terá a in- cumbência de julgar o destino do acusado. Antes é pouco prová- vel que o jurado sofra qualquer influência externa, afinal, ainda não se sabe quem serão os sorteados para compor o Conselho de Sentença, mas, a partir do instante em que o seu nome é conheci- do, naturalmente, fica sujeito às influências externas para julgar no sentido da absolvição ou da condenação.

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